{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36646,"origem":"stj","sha256_origem":"e8b7200a08210a15bf8611ad375c609b732da3275abef3dbf77f9bee706753f7","registro_original":{"id_fonte":"000850327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091820","numero_registro":"202200819776","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL PENHORADO\nNOS AUTOS. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO.\nINTELIGÊNCIA DO ART. 71, §§ 1º E 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO\n1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Conquanto, a princípio, a competência para conhecer e julgar o\npresente recurso fosse do saudoso Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, nos termos do caput do art. 71 do Regimento Interno do\nSTJ, a prevenção da competência passou a ser desta Terceira Turma\napós a sua infeliz partida, com fulcro no § 1º do mesmo diploma.\n2. Ademais, a competência interna desta Corte Superior é de natureza\nrelativa, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, razão pela qual a\nprevenção deveria ter sido suscitada até o início do julgamento, o\nque não ocorreu na hipótese.\n3. Não há falar em ofensa ao art. 1. 022 do CPC, porquanto todas as\nquestões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas\npelo Tribunal potiguar, sendo que não caracteriza omissão ou falta\nde fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00071 PAR:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA INTERNA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NATUREZA\nRELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2080171>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c1294be64453f3055c6ab81932765bd7f8a1eabd66389209597acbcf73fecc58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
