# Registro público: STJ — 2091820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8b7200a08210a15bf8611ad375c609b732da3275abef3dbf77f9bee706753f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL PENHORADO
NOS AUTOS. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 71, §§ 1º E 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto, a princípio, a competência para conhecer e julgar o
presente recurso fosse do saudoso Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do caput do art. 71 do Regimento Interno do
STJ, a prevenção da competência passou a ser desta Terceira Turma
após a sua infeliz partida, com fulcro no § 1º do mesmo diploma.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a competência interna desta Corte Superior é de natureza
relativa, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, razão pela qual a
prevenção deveria ter sido suscitada até o início do julgamento, o
que não ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1. 022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal potiguar, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL PENHORADO
NOS AUTOS. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 71, §§ 1º E 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto, a princípio, a competência para conhecer e julgar o
presente recurso fosse do saudoso Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do caput do art. 71 do Regimento Interno do
STJ, a prevenção da competência passou a ser desta Terceira Turma
após a sua infeliz partida, com fulcro no § 1º do mesmo diploma.
2. Ademais, a competência interna desta Corte Superior é de natureza
relativa, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, razão pela qual a
prevenção deveria ter sido suscitada até o início do julgamento, o
que não ocorreu na hipótese.
3. Não há falar em ofensa ao art. 1. 022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal potiguar, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NATUREZA
RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2080171>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071 PAR:00001 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
