# Registro público: STJ — 2177647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42b35f11f272f2e047a45bc56dbfe66bee19e29bca3427f9d5bcb4368c5b739b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO
MONOCRATICAMENTE. JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO. DECISÃO
SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA
HIPOTECA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de que o recuso não poderia ter sido julgado
monocraticamente, pela ausência dos pressupostos legais específicos,
fica prejudicada com o julgamento colegiado do agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando
os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento
jurídico que considera adequado para a solução da lide (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.226.564/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude
da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que
lhe é acessória (REsp n. 1.837.457/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de
1º/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO
MONOCRATICAMENTE. JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO. DECISÃO
SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA
HIPOTECA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de que o recuso não poderia ter sido julgado
monocraticamente, pela ausência dos pressupostos legais específicos,
fica prejudicada com o julgamento colegiado do agravo interno.
2. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando
os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento
jurídico que considera adequado para a solução da lide (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.226.564/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
3. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude
da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que
lhe é acessória (REsp n. 1.837.457/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de
1º/10/2019).
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2226564>>-PR
(OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA - EXTINÇÃO DA HIPOTECA)
   STJ - <<REsp 1837457>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
