{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36649,"origem":"stj","sha256_origem":"b71359e8206b632c6ef0d13cebfbd323879712aa557fdc959c718b449e01e89a","registro_original":{"id_fonte":"000850330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001443","numero_registro":"202201355169","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.\nDIREITO DE REGRESSO. EVICÇÃO. ALIENANTE IMEDIATO. POSSIBILIDADE.\nRELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DIVERSAS. AÇÕES DISTINTAS E\nSUCESSIVAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório e\nindenização por danos morais, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 7/2/2022 e concluso ao gabinete em\n28/6/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos autos de ação\npossessória, é cabível a denunciação da lide fundada em título de\ndomínio, a fim de que o denunciante possa exercer os direitos que\nlhe resultam da evicção (art. 125, I, do CPC/15).\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, §\n1º, e 1.022, II, do CPC/15.\n4. A posse é direito autônomo em relação à propriedade e, portanto,\npode ser objeto de tutela jurisdicional específica. No âmbito da\nrelação de direito material, O CC/02 prevê a imunidade do direito\npossessório em relação à alegação petitória.\n5. A denunciação da lide, instrumento eminentemente processual, tem\na função de adicionar ao processo uma nova lide conexa. Trata-se de\nmodalidade de intervenção de terceiros por meio da qual autor ou réu\nchamam ao processo uma pessoa estranha à relação jurídica\nprocessual para que responda pelos eventuais prejuízos que venham a\nsofrer na hipótese de serem vencidos na demanda principal (art. 125\ndo CPC/15 e art. 70 do CPC/73). Corresponde a incidente processual\nfacultativo que permite alcançar os princípios da celeridade,\neficiência e economia processual, bem como de evitar sentenças\ncontraditórias.\n6. Considerando a existência de ações, distintas e sucessivas, ainda\nque no mesmo processo, inexiste impedimento para que a denunciação\nda lide seja exercida em demanda possessória. Não há que se\nconfundir os institutos de direito material e de direito processual.\nDesse modo, em um primeiro momento, a ação possessória tramitará\nentre autor ou réu e denunciante, por meio da qual, no exame de seu\nmérito, se discutirá tão somente a proteção conferida à posse e não\nse poderá alegar domínio. Ato contínuo, decidida a demanda de\nmaneira contrária aos interesses do denunciante, passar-se-á ao\njulgamento da ação regressiva entre denunciante e denunciado, por\nmeio da qual se poderá alegar domínio e demais questões relativas a\neventual indenização pela evicção.\n7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão\nrecorrido e deferir o pedido de denunciação da lide.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provmento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora, com ressalva do Sr.\nMinistro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1210_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art447","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art129","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00447 ART:01210 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00125 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 ART:00129\n        ART:00557"],"jurisprudencia_citada":"(CPC/1973 - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INCIDENTE PROCESSUAL FACULTATIVO)\n   STJ - <<REsp 1834003>>-SP\n(AÇÃO POSSESSÓRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE EVICÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1047109>>-RS, <<REsp 27602>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ea8ebe62b862f43f03fa990c5c3fd9634c9371630cf394cde722d08108bed02a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
