# Registro público: STJ — 2031907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3665/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faace69119a5ae1a5b4f973e1ebfb21da3c6b0f031535e0de8ab2fb503ea9aaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA.
APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL.  NECESSIDADE. SÚMULAS
5 e 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da
falta de aptidão médica do autor para o  exercício do cargo público
pleiteado, tal como postulado nas razões do recurso especial,
exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência que desafia a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a análise da fundamentação adotada pela Corte de origem
para julgar improcedente o pedido autoral revela, ainda, a
necessidade de interpretação de cláusulas do edital que regeu o
certame, circunstância que também torna inviável o exame da
controvérsia em sede de recurso especial, segundo o verbete n. 5 de
nossa Súmula.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA.
APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL.  NECESSIDADE. SÚMULAS
5 e 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da
falta de aptidão médica do autor para o  exercício do cargo público
pleiteado, tal como postulado nas razões do recurso especial,
exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência que desafia a Súmula 7/STJ.
2. Ademais, a análise da fundamentação adotada pela Corte de origem
para julgar improcedente o pedido autoral revela, ainda, a
necessidade de interpretação de cláusulas do edital que regeu o
certame, circunstância que também torna inviável o exame da
controvérsia em sede de recurso especial, segundo o verbete n. 5 de
nossa Súmula.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - EXAME MÉDICO - CONTRA-INDICAÇÃO DO CANDIDATO -
REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 955134>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
