{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36650,"origem":"stj","sha256_origem":"cc0997e8330d20b157bfdb3468bc4bf8a65cb9820482b814cf0fb405288c85ed","registro_original":{"id_fonte":"000850331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046995","numero_registro":"202300060241","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR\nAJUIZADA CONTRA TERCEIRO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO RECOMEÇO\nDA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO\nQUE PÔS FIM AO PROCESSO. ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.\n1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em\n16/8/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 3/10/2022 e concluso ao gabinete em 18/1/2023.\n2. O propósito recursal é decidir (I) se houve negativa de prestação\njurisdicional; e (II) qual é o termo inicial do recomeço da\ncontagem da prescrição interrompida por citação efetuada em anterior\nação ajuizada pelo autor contra terceiro.\n3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. A interrupção do prazo prescricional decorrente de citação válida\nnão se restringe apenas às partes litigantes nos autos, abrangendo\nterceiros estranhos à relação processual, afinal, a interrupção da\nprescrição objetiva amparar aquele que revela inequívoca intenção de\nperseguir o seu direito. A essência dos arts. 202, I, do CC/2002 e\n219 do CPC/1973 é favorecer o autor que não mais se encontra na\ninércia pela proteção do seu direito.\n5. Assim, a prescrição, inclusive em relação ao verdadeiro causador\ndo dano, é interrompida pela citação válida de terceiro não\nresponsável pelo evento danoso, em ação anterior ajuizada pela\nvítima que, na época, desconhecia o real responsável. Precedente.\n6. O termo inicial do recomeço da contagem da prescrição\ninterrompida pela citação válida é a data do trânsito em julgado da\ndecisão que pôs fim ao processo no qual ocorreu a referida\ninterrupção, em observância ao art. 202, parágrafo único, do\nCC/2002. Precedentes.\n7. Hipótese em que (I) a prescrição de 3 anos aplicável à espécie\n(art. 206, § 3º, V, do CC/2002) foi interrompida pela citação válida\nocorrida em ação anterior; (II) o recomeço da contagem do prazo\nprescricional ocorreu em 18/8/2014, na data do trânsito e julgado da\ndecisão que pôs fim ao processo anterior; (III) e a presente ação\nfoi ajuizada em 16/8/2017, razão pela qual não se operou a\nprescrição.\n8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar\no acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o retorno\ndos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada essa\nquestão, prossiga no julgamento das apelações.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 INC:00001 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00219","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - TERCEIROS)\n   STJ - <<REsp 1636677>>-RJ\n(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO - RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO\n- TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1204157>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1439892>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 849063>>-RS, <<AgRg no AREsp 763058>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dd406ac859b806bff98e1063c60fa9722a085f4bfae7ba0f39f3ac61fcc604b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
