# Registro público: STJ — 2046995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36650/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc0997e8330d20b157bfdb3468bc4bf8a65cb9820482b814cf0fb405288c85ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR
AJUIZADA CONTRA TERCEIRO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO RECOMEÇO
DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
QUE PÔS FIM AO PROCESSO. ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em
16/8/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 3/10/2022 e concluso ao gabinete em 18/1/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir (I) se houve negativa de prestação
jurisdicional; e (II) qual é o termo inicial do recomeço da
contagem da prescrição interrompida por citação efetuada em anterior
ação ajuizada pelo autor contra terceiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A interrupção do prazo prescricional decorrente de citação válida
não se restringe apenas às partes litigantes nos autos, abrangendo
terceiros estranhos à relação processual, afinal, a interrupção da
prescrição objetiva amparar aquele que revela inequívoca intenção de
perseguir o seu direito. A essência dos arts. 202, I, do CC/2002 e
219 do CPC/1973 é favorecer o autor que não mais se encontra na
inércia pela proteção do seu direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, a prescrição, inclusive em relação ao verdadeiro causador
do dano, é interrompida pela citação válida de terceiro não
responsável pelo evento danoso, em ação anterior ajuizada pela
vítima que, na época, desconhecia o real responsável. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** O termo inicial do recomeço da contagem da prescrição
interrompida pela citação válida é a data do trânsito em julgado da
decisão que pôs fim ao processo no qual ocorreu a referida
interrupção, em observância ao art. 202, parágrafo único, do
CC/2002. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que (I) a prescrição de 3 anos aplicável à espécie
(art. 206, § 3º, V, do CC/2002) foi interrompida pela citação válida
ocorrida em ação anterior; (II) o recomeço da contagem do prazo
prescricional ocorreu em 18/8/2014, na data do trânsito e julgado da
decisão que pôs fim ao processo anterior; (III) e a presente ação
foi ajuizada em 16/8/2017, razão pela qual não se operou a
prescrição.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar
o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada essa
questão, prossiga no julgamento das apelações.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR
AJUIZADA CONTRA TERCEIRO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO RECOMEÇO
DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
QUE PÔS FIM AO PROCESSO. ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em
16/8/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 3/10/2022 e concluso ao gabinete em 18/1/2023.
2. O propósito recursal é decidir (I) se houve negativa de prestação
jurisdicional; e (II) qual é o termo inicial do recomeço da
contagem da prescrição interrompida por citação efetuada em anterior
ação ajuizada pelo autor contra terceiro.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A interrupção do prazo prescricional decorrente de citação válida
não se restringe apenas às partes litigantes nos autos, abrangendo
terceiros estranhos à relação processual, afinal, a interrupção da
prescrição objetiva amparar aquele que revela inequívoca intenção de
perseguir o seu direito. A essência dos arts. 202, I, do CC/2002 e
219 do CPC/1973 é favorecer o autor que não mais se encontra na
inércia pela proteção do seu direito.
5. Assim, a prescrição, inclusive em relação ao verdadeiro causador
do dano, é interrompida pela citação válida de terceiro não
responsável pelo evento danoso, em ação anterior ajuizada pela
vítima que, na época, desconhecia o real responsável. Precedente.
6. O termo inicial do recomeço da contagem da prescrição
interrompida pela citação válida é a data do trânsito em julgado da
decisão que pôs fim ao processo no qual ocorreu a referida
interrupção, em observância ao art. 202, parágrafo único, do
CC/2002. Precedentes.
7. Hipótese em que (I) a prescrição de 3 anos aplicável à espécie
(art. 206, § 3º, V, do CC/2002) foi interrompida pela citação válida
ocorrida em ação anterior; (II) o recomeço da contagem do prazo
prescricional ocorreu em 18/8/2014, na data do trânsito e julgado da
decisão que pôs fim ao processo anterior; (III) e a presente ação
foi ajuizada em 16/8/2017, razão pela qual não se operou a
prescrição.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar
o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada essa
questão, prossiga no julgamento das apelações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - TERCEIROS)
   STJ - <<REsp 1636677>>-RJ
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO - RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO
- TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1204157>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1439892>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 849063>>-RS, <<AgRg no AREsp 763058>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00202 INC:00001 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00219
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1956817](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4331/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
- [STJ — 2213635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153018/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2041624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
