{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36656,"origem":"stj","sha256_origem":"a4fc2e3ba9d4ea5e9c61e548004e013ad85374bb5eb793936dc5fafba09fcf3a","registro_original":{"id_fonte":"000850361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2342748","numero_registro":"202301266807","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA\nPELO MOTIVO \"AUSENTE\". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.\nDESCABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ.\n1. Ação de busca e apreensão de veículo.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n4. A notificação apresentada não tem validade para constituição em\nmora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser\npresumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO AUSENTE -\nVIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1929336>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1955579>>-RS, <<REsp 1848836>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2119740>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1978852>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a19dba6cebf710a6967043118d0c32f553279a5d4042161dec654222ad422ac2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
