# Registro público: STJ — 1935559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12da19b5751aa72151ccd80f14a742c8e1285d4ac0e670609fcaacdf42faac3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NA
CERTIDÃO QUE CERTIFICOU O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO INTERNO DEMONSTRADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de
Feitos de Direito Publico, apresenta-se equivocada a certidão de
trânsito em julgado contida nos autos, uma vez que "o prazo aberto
para interposição de agravo interno pelo Estado do Paraná quanto à
r. Decisão de e-STJ fls. 743/747 teve início no dia 07.11.2021 e
término no dia 03.02.2022, sendo o recurso protocolizado em
13.01.2022" .
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 751 e,
via de consequência, o próprio acórdão ora embargado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NA
CERTIDÃO QUE CERTIFICOU O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO INTERNO DEMONSTRADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de
Feitos de Direito Publico, apresenta-se equivocada a certidão de
trânsito em julgado contida nos autos, uma vez que "o prazo aberto
para interposição de agravo interno pelo Estado do Paraná quanto à
r. Decisão de e-STJ fls. 743/747 teve início no dia 07.11.2021 e
término no dia 03.02.2022, sendo o recurso protocolizado em
13.01.2022" .
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 751 e,
via de consequência, o próprio acórdão ora embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
