{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36660,"origem":"stj","sha256_origem":"eb9bd96f3e9f262d51b4878a6b32916a347b06b73076b628db9eb74ad6390dd9","registro_original":{"id_fonte":"000850376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2337165","numero_registro":"202301012069","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  VIOLAÇÃO DO\nART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER\nINFRINGENTE. POSSIBILIDADE.\n1. Ação de cobrança.\n2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n3. Devidam ente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/2015.\n4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese\natinente à nulidade da sentença, envolve o reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é\npossível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa\nequivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a\nomissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão\nsurja como consequência necessária.\n6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2175102>>-MT,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1566233>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 627660>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1563499>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6155bc256dcbe30118caa46a3bd9c8f759469c98c54185db4dba129e22ed7d16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
