{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36661,"origem":"stj","sha256_origem":"dca2919d87cd7f41367963a719e93980099cac18b196f3a4588abbc9372417a3","registro_original":{"id_fonte":"000850401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2325019","numero_registro":"202300939316","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE\nCONTAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO\nLOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS\nINTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.\n1. Ação de prestação de contas.\n2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze)\ndias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do\nCPC/2015.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que em \"[...] virtude de uma circunstância\nespecificamente relacionada à segunda-feira de carnaval, a Corte\nEspecial deliberou pela possibilidade de excepcional flexibilização\ndessa orientação, de modo a permitir, por meio da técnica de\nmodulação de efeitos restrita a um determinado lapso temporal (até\n19/11/2019), a comprovação posterior da existência do feriado local\nde segunda-feira de carnaval (QO no REsp 1.813.684/SP) [...]\" (AgInt\nno AREsp n. 1.481.810/SP, Corte Especial, DJe de 20/8/2021).\n3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f6394b8bc1229562e6bcfa49e36852039094da06641cf6493a2cae14a74d78e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
