# Registro público: STJ — 2325019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dca2919d87cd7f41367963a719e93980099cac18b196f3a4588abbc9372417a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS
INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de prestação de contas.
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que em "[...] virtude de uma circunstância
especificamente relacionada à segunda-feira de carnaval, a Corte
Especial deliberou pela possibilidade de excepcional flexibilização
dessa orientação, de modo a permitir, por meio da técnica de
modulação de efeitos restrita a um determinado lapso temporal (até
19/11/2019), a comprovação posterior da existência do feriado local
de segunda-feira de carnaval (QO no REsp 1.813.684/SP) [...]" (AgInt
no AREsp n. 1.481.810/SP, Corte Especial, DJe de 20/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS
INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Ação de prestação de contas.
2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que em "[...] virtude de uma circunstância
especificamente relacionada à segunda-feira de carnaval, a Corte
Especial deliberou pela possibilidade de excepcional flexibilização
dessa orientação, de modo a permitir, por meio da técnica de
modulação de efeitos restrita a um determinado lapso temporal (até
19/11/2019), a comprovação posterior da existência do feriado local
de segunda-feira de carnaval (QO no REsp 1.813.684/SP) [...]" (AgInt
no AREsp n. 1.481.810/SP, Corte Especial, DJe de 20/8/2021).
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
