# Registro público: STJ — 2040560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0efced61111c6bc3c60a8c37322d8e35c9c0b4b8aa1b4278762248c6a33fd727

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N.
83/STJ. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a procedência da ação revisional não transitada em julgado não
retira a liquidez do título executivo. Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal
Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Decisões monocráticas não servem à função de paradigma
jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N.
83/STJ. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a procedência da ação revisional não transitada em julgado não
retira a liquidez do título executivo. Súmula n. 83/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal
Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Decisões monocráticas não servem à função de paradigma
jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AÇÃO REVISIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2016593>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2015054>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 1882028>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
