# Registro público: STJ — 1689150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 777a5dc1fb45e36d3f893f9dcdf6f8494af5c2fa12327d3a37063d2b747f40ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMPUS REGIT ACTUM.
CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo
infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento
implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as
respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido
ventiladas." (AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
exame do critério de cálculo dos honorários sucumbenciais obedece ao
princípio do tempus regit actum, no qual estabelece a sentença como
o marco temporal para a análise das regras aplicadas à fixação da
verba honorária sucumbencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência
assentada no Superior Tribunal de Justiça manifestava-se no sentido
de que a possibilidade de aplicação de critério de equidade no
cálculo da verba honorária só se justificaria caso inexistente
provimento judicial de cunho condenatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMPUS REGIT ACTUM.
CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "Não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo
infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento
implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as
respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido
ventiladas." (AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
exame do critério de cálculo dos honorários sucumbenciais obedece ao
princípio do tempus regit actum, no qual estabelece a sentença como
o marco temporal para a análise das regras aplicadas à fixação da
verba honorária sucumbencial.
3. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência
assentada no Superior Tribunal de Justiça manifestava-se no sentido
de que a possibilidade de aplicação de critério de equidade no
cálculo da verba honorária só se justificaria caso inexistente
provimento judicial de cunho condenatório.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - REGIME JURÍDICO -
MARCO TEMPORAL - SENTENÇA - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1114609>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1922133>>-SP
(CPC DE 1973 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE EQUIDADE NO
CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO
JUDICIAL DE CUNHO CONDENATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1119129>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1870254>>-PR, <<REsp 1738616>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1153/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** honoraria, sucumbencial, verba
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6830cf40eb9a8a36f8078a8c87e5acc08ac9b9f2e1dc51451f824e2413b7c1da
- **SHA-256 do registro documental:** 777a5dc1fb45e36d3f893f9dcdf6f8494af5c2fa12327d3a37063d2b747f40ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1153%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 777a5dc1fb45e36d3f893f9dcdf6f8494af5c2fa12327d3a37063d2b747f40ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 777a5dc1fb45e36d3f893f9dcdf6f8494af5c2fa12327d3a37063d2b747f40ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

