{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36667,"origem":"stj","sha256_origem":"9e86d1c5c0569aa84cde1766c5769af5c021d203a9dc6efbb51531132625d836","registro_original":{"id_fonte":"000850441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1640890","numero_registro":"201903759440","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL QUE\nADMITA O PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1.  É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do\nCPC/15.\n2. Para interposição de agravo em recurso especial via protocolo\npostal, deve ser considerado o teor da resolução do Tribunal de\norigem, vigente à época da interposição, a fim de perquirir se essa\nnormativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de\nrecurso especial, sendo indispensável que a parte efetue essa\ncomprovação. Precedentes.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00004\n        PAR:00005 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO POSTAL - MOMENTO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2264984>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1373077>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9b7f6d038bd12444f44da1330641cca366c8cba30493f0baf33fcb71841cf257","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
