# Registro público: STJ — 1830942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bb17ebcdfa69ab5db893470fcc17479206dd27a9da4b3d2bc6ee6f06d9e77e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de
Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele
integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se
comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de
conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar
de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam
ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional,
existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de
Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele
integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se
comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de
conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar
de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam
ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional,
existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEXO UNIMED DO BRASIL E COOPERATIVAS DELE INTEGRANTES - ÚNICA
MARCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2037309>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2046508>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:608

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000608

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
