# Registro público: STJ — 1692362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91c05632c525cd9b487c0b287d73340a51416fbc75b9c3ed900da685f4003554

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PRESCINDIBILIDADE DE RECONVENÇÃO PARA PARTILHA DE BENS NÃO REQUERIDA
NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PARA REQUERIMENTO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há necessidade
de proposição de reconvenção para que seja apreciado o pedido de
partilha de bens não elencados na petição inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PRESCINDIBILIDADE DE RECONVENÇÃO PARA PARTILHA DE BENS NÃO REQUERIDA
NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PARA REQUERIMENTO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há necessidade
de proposição de reconvenção para que seja apreciado o pedido de
partilha de bens não elencados na petição inicial.
2. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONVENÇÃO - HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no Ag 1127708>>-SP, <<AgInt no REsp 1979284>>-MG,
         <<REsp 1940016>>-PR
(PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1525948>>-SP, <<AgInt no TP 1539>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
