# Registro público: STJ — 1943856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f747a79615567c54c46fb1ae2613b90baaf78928459d8fe6a06c83331749a5dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE BAIXA
DA HIPOTECA INSTITUÍDA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA VENDEDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MODIFICAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE
DA DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio, "o que impede nova
apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão
judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15)" - (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.167.255/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE BAIXA
DA HIPOTECA INSTITUÍDA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA VENDEDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MODIFICAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE
DA DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio, "o que impede nova
apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão
judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15)" - (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.167.255/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2021342>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2007442>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1167255>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493 ART:00494

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art494)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2526243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153975/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3162626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153854/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
