# Registro público: STJ — 1844790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1436acf5cbd6524684b45991e01a09dc8bf6acabc82cfff0504fc18aede6ca0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850448
- **Número de registro na fonte:** 201903164110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A TESE REPETITIVA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM
AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMENDA À INICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA
DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
APRECIAÇÃO POSTERGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente e com
adequada fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido
pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à
existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não
há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou
decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da
fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após
a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver
alteração no pedido ou na causa de pedir, como se verifica na
hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Na execução de título executivo extrajudicial, deve-se
oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada
desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, por se
tratar de irregularidade formal que não compromete o contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de impugnação específica a  fundamento que, por si só,
sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo
especial, atraindo a Súmula 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante o
cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a
explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, o que não é satisfeito com a mera transcrição
da ementa e de excertos de julgados.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A TESE REPETITIVA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM
AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMENDA À INICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA
DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
APRECIAÇÃO POSTERGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente e com
adequada fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido
pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à
existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não
há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação
jurisdicional.
2. A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou
decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da
fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. É possível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após
a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver
alteração no pedido ou na causa de pedir, como se verifica na
hipótese dos autos.
4. Na execução de título executivo extrajudicial, deve-se
oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada
desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, por se
tratar de irregularidade formal que não compromete o contraditório.
5. A falta de impugnação específica a  fundamento que, por si só,
sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo
especial, atraindo a Súmula 283/STF.
6. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante o
cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a
explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, o que não é satisfeito com a mera transcrição
da ementa e de excertos de julgados.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<REsp 1848022>>-DF
(EMENDA À INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE -
PRESENÇA DE CONTESTAÇÃO - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1948824>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1819781>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 779519>>-MG, <<REsp 1698716>>-GO
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<REsp 1908766>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2109460>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1436acf5cbd6524684b45991e01a09dc8bf6acabc82cfff0504fc18aede6ca0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1436acf5cbd6524684b45991e01a09dc8bf6acabc82cfff0504fc18aede6ca0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

