{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36676,"origem":"stj","sha256_origem":"f98328885cea97ebf3bfca90ab624b138c3dce8a837807f71398a459b142a6fb","registro_original":{"id_fonte":"000850450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976565","numero_registro":"202103889770","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE\nMORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ACÓRDÃO\nESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NOS TEMAS\n492/STF E 882/STJ. ALEGADA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal,\nreconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a\ntese de ser \"inconstitucional a cobrança por parte de associação\nde taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano\nde proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou\nde anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da\nqual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,\ntitulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso\ncontrolado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das\nentidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo\nnovos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja\nregistrado no competente Registro de Imóveis\".\n2. No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça\njá havia sedimentado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese\nde que \"as taxas de manutenção criadas por associações de moradores\nnão obrigam os não associados ou que a elas não anuíram\" (REsps n.\n1.280.871/SP e n. 1.439.163/SP, relator para acórdão Ministro Marco\nBuzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015 - Tema\n882/STJ).\n3. No caso, o Tribunal estadual concluiu pelo descabimento de\ncobrança das taxas de manutenção e conservação do loteamento,\nconsignando expressamente que não houve comprovação de que os\nproprietários do imóvel aderiram ao ato constitutivo da associação\nou anuíram com pagamento das despesas decorrentes dos serviços\nprestados pela insurgente. Dessa forma, verifica-se que o\nentendimento adotado pelo Tribunal de origem está ajustado às\norientações estabelecidas nos Temas 492/STF e 882/STJ, sendo de\nrigor a sua manutenção.\n4. Ademais, não há como alterar conclusões alcançadas pelas\ninstâncias ordinárias (quanto à ausência de demonstração do vínculo\nassociativo ou da anuência expressa dos recorridos em arcar com as\ncobranças em questão), sem que se proceda ao reexame do acervo\nfático-probatório deste processo, o que não se admite, no âmbito do\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013467 ANO:2017","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE\nCOBRANÇA)\n   STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),\n         <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)\n   STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)\n(ASSOCIAÇÃO - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE\nCOBRANÇA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2026945>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1980892>>-SP, <<EDcl no REsp 2014847>>-SP,\n         <<REsp 1991508>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6c146648de29a1d3053bb986344279156b346f89518fe094641c2bbc326bf861","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
