{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36679,"origem":"stj","sha256_origem":"914604c5ad848088eb2be97b87840828d27586fce5f12fb185f6f298b4331706","registro_original":{"id_fonte":"000850453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054048","numero_registro":"202300343745","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIAS\nDE RECOLHIMENTO. ILEGIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO\nDO VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. SÚMULA\n187/STJ. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.\nINAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE MÁCULA.\nSURPRESA PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o\nrecurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada\na regularizar o preparo, não o faz no prazo assinalado para tanto,\naplicando-se a Súmula n. 187/STJ.\n2. Registre-se, oportunamente, que \"não há falar em impossibilidade\nde aplicação da Súmula 187/STJ para o caso de juntada de\ncomprovantes de preparo ilegíveis, uma vez que a impossibilidade de\nverificação de comprovação de recolhimento do preparo no ato da\ninterposição do Recurso Especial por se encontrar ilegível, importa\nem sua deserção\" (AgInt no AREsp n. 2.022.165/RJ, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de\n19/5/2022).\n3. Esclareça-se, ao ensejo, que \"a consequência prevista\nexpressamente na lei processual civil para a ausência de\nregularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da\ndeserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não\nprocede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o\nprincípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi\nconcedida à parte oportunidade de sanar o vício\" (AgInt no AREsp n.\n1.900.761/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).\n4. Inexiste, da mesma forma, mácula aos princípios da legalidade, do\ndevido processo legal e da proporcionalidade. Nesse sentido,\nconfira-se: AgRg no RMS n. 62.080/RS, relator Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.\n5. Além disso, é certo que a conclusão pela deserção do recurso é\nmero desdobramento do descumprimento de norma cogente, não havendo\nfalar, assim, em surpresa processual (AgInt no AREsp n.\n1.272.607/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021).\n6. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - GUIAS DE RECOLHIMENTO - ILEGIBILIDADE - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2022165>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1673277>>-PE\n(DESERÇÃO - IRREGULARIDADE NO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO\n- DESCUMPRIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1900761>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1870047>>-RS\n(IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no RMS 62080>>-RS\n(DESERÇÃO - SURPRESA PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1272607>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ebbb036bfcffa9550b3d2391582403c890287a7cdebc7c8a10a7d1c43ceee724","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
