# Registro público: STJ — 2054048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 914604c5ad848088eb2be97b87840828d27586fce5f12fb185f6f298b4331706

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIAS
DE RECOLHIMENTO. ILEGIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO
DO VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. SÚMULA
187/STJ. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE MÁCULA.
SURPRESA PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o
recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada
a regularizar o preparo, não o faz no prazo assinalado para tanto,
aplicando-se a Súmula n. 187/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Registre-se, oportunamente, que "não há falar em impossibilidade
de aplicação da Súmula 187/STJ para o caso de juntada de
comprovantes de preparo ilegíveis, uma vez que a impossibilidade de
verificação de comprovação de recolhimento do preparo no ato da
interposição do Recurso Especial por se encontrar ilegível, importa
em sua deserção" (AgInt no AREsp n. 2.022.165/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
19/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Esclareça-se, ao ensejo, que "a consequência prevista
expressamente na lei processual civil para a ausência de
regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da
deserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não
procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o
princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi
concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp n.
1.900.761/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste, da mesma forma, mácula aos princípios da legalidade, do
devido processo legal e da proporcionalidade. Nesse sentido,
confira-se: AgRg no RMS n. 62.080/RS, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, é certo que a conclusão pela deserção do recurso é
mero desdobramento do descumprimento de norma cogente, não havendo
falar, assim, em surpresa processual (AgInt no AREsp n.
1.272.607/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIAS
DE RECOLHIMENTO. ILEGIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO
DO VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. SÚMULA
187/STJ. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE MÁCULA.
SURPRESA PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o
recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada
a regularizar o preparo, não o faz no prazo assinalado para tanto,
aplicando-se a Súmula n. 187/STJ.
2. Registre-se, oportunamente, que "não há falar em impossibilidade
de aplicação da Súmula 187/STJ para o caso de juntada de
comprovantes de preparo ilegíveis, uma vez que a impossibilidade de
verificação de comprovação de recolhimento do preparo no ato da
interposição do Recurso Especial por se encontrar ilegível, importa
em sua deserção" (AgInt no AREsp n. 2.022.165/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
19/5/2022).
3. Esclareça-se, ao ensejo, que "a consequência prevista
expressamente na lei processual civil para a ausência de
regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da
deserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não
procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o
princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi
concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp n.
1.900.761/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
4. Inexiste, da mesma forma, mácula aos princípios da legalidade, do
devido processo legal e da proporcionalidade. Nesse sentido,
confira-se: AgRg no RMS n. 62.080/RS, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.
5. Além disso, é certo que a conclusão pela deserção do recurso é
mero desdobramento do descumprimento de norma cogente, não havendo
falar, assim, em surpresa processual (AgInt no AREsp n.
1.272.607/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021).
6. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - GUIAS DE RECOLHIMENTO - ILEGIBILIDADE - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2022165>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1673277>>-PE
(DESERÇÃO - IRREGULARIDADE NO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
- DESCUMPRIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1900761>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1870047>>-RS
(IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no RMS 62080>>-RS
(DESERÇÃO - SURPRESA PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1272607>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1942285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155570/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3168762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153028/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2251877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
