{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3668,"origem":"stj","sha256_origem":"4d5e6755e914a5e35f26490e11afc8cdf74fb865c85944f6cc61f07a3a2ca425","registro_original":{"id_fonte":"000816382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940647","numero_registro":"202101623267","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. APLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. MATÉRIA COM\nREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.\n1.170/STF.  DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O\nJULGAMENTO DO PARADIGMA.\nI ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à\nvalidade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda\nPública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810/STF),\nna execução de título judicial que tenha fixado expressamente\níndice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Sr. Ministro Luiz Fux,\nsubmetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.170/STF), cujo\nprocessamento encontra-se pendente de julgamento perante o Supremo\nTribunal Federal, com determinação de suspensão nacional de todos os\nprocessos.\nIII - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de\ndeterminar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados\naté a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso\nextraordinário, em observância ao princípio da economia processual e\nà própria finalidade da sistemática dos repetitivos.\nIV ? Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\npara tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a\ndevolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para\nque o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do\nrecurso extraordinário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O\nJULGAMENTO DO PARADIGMA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1933253>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"72afabcc5cfb85d458cdf37eaf2516773a92c48d83e9117b44969f7b9b4e344b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
