# Registro público: STJ — 2043916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8440e2cea607c9562ff845a002db621fde30dc0a6551981541186fd73209cc4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. CONCLUSÃO
DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXA
ASSOCIATIVA REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DO LOTEAMENTO FECHADO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos
Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP - realizado
pela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator
para acórdão o Ministro Marco Buzzi - pacificou que "as taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou que a elas não anuíram".
2.Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu serem cabíveis as taxas
de manutenção cobradas, uma vez que, da análise da documentação
acostada aos autos, a presente hipótese decorre de instrumento
contratual, assemelhando-se à situação reconhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça - de possibilidade de cobrança de taxas de
manutenção por sociedade empresária administradora de loteamento,
contratada pelos proprietários/loteadores para a prestação de
serviços, à qual não se aplica o que ficou decidido no julgamento do
REsp n. 1.439.163/SP e do REsp n. 1.280.871/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos, como se colhe do REsp 1.422.589/SP (Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/11/2015, DJe 26/11/2015), em que o fundamento da cobrança se
encontra na obrigação contratual existente entre as partes, e não em
estatutos de associação civil ou no princípio da vedação do
enriquecimento sem causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. CONCLUSÃO
DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXA
ASSOCIATIVA REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DO LOTEAMENTO FECHADO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos
Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP - realizado
pela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator
para acórdão o Ministro Marco Buzzi - pacificou que "as taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou que a elas não anuíram".
2.Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu serem cabíveis as taxas
de manutenção cobradas, uma vez que, da análise da documentação
acostada aos autos, a presente hipótese decorre de instrumento
contratual, assemelhando-se à situação reconhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça - de possibilidade de cobrança de taxas de
manutenção por sociedade empresária administradora de loteamento,
contratada pelos proprietários/loteadores para a prestação de
serviços, à qual não se aplica o que ficou decidido no julgamento do
REsp n. 1.439.163/SP e do REsp n. 1.280.871/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos, como se colhe do REsp 1.422.589/SP (Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/11/2015, DJe 26/11/2015), em que o fundamento da cobrança se
encontra na obrigação contratual existente entre as partes, e não em
estatutos de associação civil ou no princípio da vedação do
enriquecimento sem causa.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXAS DE MANUTENÇÃO)
   STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - CABIMENTO DA
COBRANÇA - LOTEAMENTO FECHADO)
   STJ - <<REsp 2014847>>-SP, <<AgInt no AREsp 2052457>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1885283>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1783518>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
