{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36681,"origem":"stj","sha256_origem":"a68dfa95a8a57d176a29cb28641b8751164fccf1230eca1196bb05494010eef8","registro_original":{"id_fonte":"000850455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207657","numero_registro":"202202875337","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO\nESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE\nENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nNESSA PARTE. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO PONTO (ART. 1.042 DO\nCPC). TESE SOBRE A NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.\nSÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO\nINVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há como conhecer do agravo em recurso especial, tendo em\nvista se tratar de recurso incabível, conforme entendimento\nproferido pela Terceira Turma desta Corte Superior no julgamento do\nAREsp n. 959.991/RS, desta relatoria, julgado em 16/8/2016 e\npublicado em 26/8/2016.\n2. Esta Corte Superior \"pacificou o entendimento de que o único\nrecurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação\nda sistemática de recursos repetitivo é o agravo interno, a ser\njulgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de\ncabimento de recurso ou de outro remédio processual\" (AgInt no AREsp\n1.871.904/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).\n3. No tocante à tese sobre a necessidade de notificação\npremonitória, ao analisar os argumentos apresentados nas razões\nrecursais, nota-se que os recorrentes realmente deixaram de impugnar\ntodos os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, especialmente\nno que tange a (a) o fato de a cessão de direitos ter ocorrido após\na notificação e sem o consentimento da vendedora, de modo a ser\nválida a referida notificação; e (b) \"Caso quisessem os réus,\npoderiam purgar a mora no prazo de contestação, mas não o fizeram,\nevidência maior de que não foi por falta de aviso que deixaram de\nhonrar seu compromisso. Razoável amenizar o rigor formal para se\ntomar como válida a notificação feita no caso em tela, tendo em\nvista que a finalidade do ato foi inteiramente alcançada,\nindependentemente de sua forma\" (e-STJ, fls. 839-840). Óbice da\nSúmula 283/STF.\n4. A matéria referente à validade formal da notificação encaminhada\na Maria Augusta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e, a\nrespeito da matéria, os agravantes não alegaram violação ao art.\n1.022 do CPC, o que caracteriza a falta do indispensável\nprequestionamento, mesmo que ficto, da matéria, a atrair a\nincidência do óbice da Súmula 211/STJ\n5. A conclusão adotada pela Corte local derivou de ampla cognição\nsobre premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como\ninterpretação de cláusulas contratuais, de modo que alterar seu\nentendimento, a fim de analisar a existência ou não da notificação,\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e cláusulas\ncontratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes\nque são aplicados a ambas as alíneas do permissivo constitucional.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 ART:01030 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - IMPUGNAÇÃO -\nRECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2089714>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2146954>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1871904>>-RS, <<AREsp 959991>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2254519>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1879478>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a4d21d9f142980991c5bbeacc2e225a11ddc95f6c6b70ddd71482ff712017b5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
