# Registro público: STJ — 2207657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a68dfa95a8a57d176a29cb28641b8751164fccf1230eca1196bb05494010eef8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NESSA PARTE. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO PONTO (ART. 1.042 DO
CPC). TESE SOBRE A NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO
INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como conhecer do agravo em recurso especial, tendo em
vista se tratar de recurso incabível, conforme entendimento
proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior no julgamento do
AREsp n. 959.991/RS, desta relatoria, julgado em 16/8/2016 e
publicado em 26/8/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior "pacificou o entendimento de que o único
recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação
da sistemática de recursos repetitivo é o agravo interno, a ser
julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgInt no AREsp
1.871.904/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à tese sobre a necessidade de notificação
premonitória, ao analisar os argumentos apresentados nas razões
recursais, nota-se que os recorrentes realmente deixaram de impugnar
todos os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, especialmente
no que tange a (a) o fato de a cessão de direitos ter ocorrido após
a notificação e sem o consentimento da vendedora, de modo a ser
válida a referida notificação; e (b) "Caso quisessem os réus,
poderiam purgar a mora no prazo de contestação, mas não o fizeram,
evidência maior de que não foi por falta de aviso que deixaram de
honrar seu compromisso. Razoável amenizar o rigor formal para se
tomar como válida a notificação feita no caso em tela, tendo em
vista que a finalidade do ato foi inteiramente alcançada,
independentemente de sua forma" (e-STJ, fls. 839-840). Óbice da
Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria referente à validade formal da notificação encaminhada
a Maria Augusta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e, a
respeito da matéria, os agravantes não alegaram violação ao art.
1.022 do CPC, o que caracteriza a falta do indispensável
prequestionamento, mesmo que ficto, da matéria, a atrair a
incidência do óbice da Súmula 211/STJ
- **Item 5 (texto oficial):** A conclusão adotada pela Corte local derivou de ampla cognição
sobre premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como
interpretação de cláusulas contratuais, de modo que alterar seu
entendimento, a fim de analisar a existência ou não da notificação,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes
que são aplicados a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NESSA PARTE. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO PONTO (ART. 1.042 DO
CPC). TESE SOBRE A NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO
INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há como conhecer do agravo em recurso especial, tendo em
vista se tratar de recurso incabível, conforme entendimento
proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior no julgamento do
AREsp n. 959.991/RS, desta relatoria, julgado em 16/8/2016 e
publicado em 26/8/2016.
2. Esta Corte Superior "pacificou o entendimento de que o único
recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação
da sistemática de recursos repetitivo é o agravo interno, a ser
julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgInt no AREsp
1.871.904/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
3. No tocante à tese sobre a necessidade de notificação
premonitória, ao analisar os argumentos apresentados nas razões
recursais, nota-se que os recorrentes realmente deixaram de impugnar
todos os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, especialmente
no que tange a (a) o fato de a cessão de direitos ter ocorrido após
a notificação e sem o consentimento da vendedora, de modo a ser
válida a referida notificação; e (b) "Caso quisessem os réus,
poderiam purgar a mora no prazo de contestação, mas não o fizeram,
evidência maior de que não foi por falta de aviso que deixaram de
honrar seu compromisso. Razoável amenizar o rigor formal para se
tomar como válida a notificação feita no caso em tela, tendo em
vista que a finalidade do ato foi inteiramente alcançada,
independentemente de sua forma" (e-STJ, fls. 839-840). Óbice da
Súmula 283/STF.
4. A matéria referente à validade formal da notificação encaminhada
a Maria Augusta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e, a
respeito da matéria, os agravantes não alegaram violação ao art.
1.022 do CPC, o que caracteriza a falta do indispensável
prequestionamento, mesmo que ficto, da matéria, a atrair a
incidência do óbice da Súmula 211/STJ
5. A conclusão adotada pela Corte local derivou de ampla cognição
sobre premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como
interpretação de cláusulas contratuais, de modo que alterar seu
entendimento, a fim de analisar a existência ou não da notificação,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes
que são aplicados a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - IMPUGNAÇÃO -
RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2089714>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2146954>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1871904>>-RS, <<AREsp 959991>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2254519>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1879478>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 ART:01030 PAR:00002 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2033606](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23243/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2940275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153005/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2427578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55166/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1042 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1042/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b3040183e304c5a4cf993f3e6d44754f78d6894d7eac00799ffe9c47dc8c08e
- **SHA-256 do registro documental:** a68dfa95a8a57d176a29cb28641b8751164fccf1230eca1196bb05494010eef8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1042%2F)

### [REsp 2.109.209 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2109209/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2109209%2F)

