{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36682,"origem":"stj","sha256_origem":"17c9ae114300b13af5106f73d7ac8fe89328349f92cbf217bacf51db78152ea1","registro_original":{"id_fonte":"000850456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061163","numero_registro":"202300767267","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO\nDE IMAGEM. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS AINDA NÃO AFETADA AO RITO\nDOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.\nINEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. CONTINUIDADE DA\nCOMERCIALIZAÇÃO. RAZÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO NÃO\nIMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGI A. EXISTÊNCIA DE\nATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.\nCONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REDUÇÃO DO\nVALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não obstante a indicação dos REsps n. 2011252/SP e 2011265/SP,\ncomo representativos da controvérsia, a matéria neles veiculada,\nobjeto da presente insurgência, ainda não tramita no rito dos\nrecursos repetitivos, razão pela qual não há falar em suspensão\ndeste processo.\n2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento\nautônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai,\npor analogia, o óbice da Súmula 283/STF.\n3. É assente o entendimento de que descabe ao Superior Tribunal de\nJustiça rever o entendimento alcançado pela Corte originária no\ntocante à existência de ato ilícito ensejador de reparação pelos\ndanos morais, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo\nfático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ,\nno âmbito do recurso especial.\n4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na\nhipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se\nrevelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas\nsituações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal\nanálise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMAGEM - ÁLBUM DE FIGURINHAS - DANO MORAL -\nANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1336872>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"94549a90e98d581fc603ec07da9677ae5bee86dec05b6814604d6208fb71b72c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
