# Registro público: STJ — 2093419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 359a0e9d53a96baad9ec7bd3c70494040dc1bc8bc27b78fcc994f70b5a0d5bbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE TESTAMENTO E DE
PARTILHA. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO OFENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 282/STF. CONDIÇÕES PARA O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO
ATENDIDAS. MANUTENÇÃO DA PENHORA. CONHECIMENTO SOBRE A LITIGIOSIDADE
DA PARTILHA. CONCLUSÃO COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmula 282/STF.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual foram
apoiados nos elementos probatórios dos autos, servindo-se deles para
concluir pela manutenção da penhora sobre os imóveis, tendo em
vista que era de conhecimento das partes o litígio sobre a partilha
dos bens alienados. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal
estadual por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a
subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE TESTAMENTO E DE
PARTILHA. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO OFENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 282/STF. CONDIÇÕES PARA O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO
ATENDIDAS. MANUTENÇÃO DA PENHORA. CONHECIMENTO SOBRE A LITIGIOSIDADE
DA PARTILHA. CONCLUSÃO COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmula 282/STF.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do
CPC/2015.
2. Os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual foram
apoiados nos elementos probatórios dos autos, servindo-se deles para
concluir pela manutenção da penhora sobre os imóveis, tendo em
vista que era de conhecimento das partes o litígio sobre a partilha
dos bens alienados. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal
estadual por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a
subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
