{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36685,"origem":"stj","sha256_origem":"43abac1f6692cb2ff6ad13167bad516e62eedf9b7935b124952028d1951e5671","registro_original":{"id_fonte":"000850459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229024","numero_registro":"202203257676","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA\nAGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem, para que aguarde o julgamento de recurso representativo da\ncontrovérsia, não gera prejuízo à parte, sendo portanto\nirrecorrível, exceto quando demonstrado erro.\n2. Não se verifica nenhum equívoco na decisão agravada, tendo em\nvista que o Tema 1.099/STJ trata justamente da matéria discutida nos\npresentes autos: \"Prazo prescricional aplicável à pretensão de\nrestituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do\ncontrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de\natraso na entrega do imóvel\".\n3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de inexistir\nóbice para que o relator, por questão de economia processual,\ndetermine o sobrestamento do feito, ainda que a decisão de afetação\nnão tenha determinado a suspensão nacional dos processos (AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2024787>>-BA, <<AgInt no CC 188715>>-RS\n(ECONOMIA PROCESSUAL - DEVOLUÇÃO À ORIGEM - DECISÃO DO RELATOR -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1938657>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"85fcaff1f9076a26f917f7040847681b3e86a35eb8836d4c3b5a607e0b219560","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
