# Registro público: STJ — 2229024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43abac1f6692cb2ff6ad13167bad516e62eedf9b7935b124952028d1951e5671

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, para que aguarde o julgamento de recurso representativo da
controvérsia, não gera prejuízo à parte, sendo portanto
irrecorrível, exceto quando demonstrado erro.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica nenhum equívoco na decisão agravada, tendo em
vista que o Tema 1.099/STJ trata justamente da matéria discutida nos
presentes autos: "Prazo prescricional aplicável à pretensão de
restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do
contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de
atraso na entrega do imóvel".
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de inexistir
óbice para que o relator, por questão de economia processual,
determine o sobrestamento do feito, ainda que a decisão de afetação
não tenha determinado a suspensão nacional dos processos (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, para que aguarde o julgamento de recurso representativo da
controvérsia, não gera prejuízo à parte, sendo portanto
irrecorrível, exceto quando demonstrado erro.
2. Não se verifica nenhum equívoco na decisão agravada, tendo em
vista que o Tema 1.099/STJ trata justamente da matéria discutida nos
presentes autos: "Prazo prescricional aplicável à pretensão de
restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do
contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de
atraso na entrega do imóvel".
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de inexistir
óbice para que o relator, por questão de economia processual,
determine o sobrestamento do feito, ainda que a decisão de afetação
não tenha determinado a suspensão nacional dos processos (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2024787>>-BA, <<AgInt no CC 188715>>-RS
(ECONOMIA PROCESSUAL - DEVOLUÇÃO À ORIGEM - DECISÃO DO RELATOR -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1938657>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
