# Registro público: STJ — 2207332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a66c8c30f4a02a248318d8618a1f25f48296e1fdd07e0f79e1d4dad4e2f653d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ASSISTENTES
LITISCONSORCIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA
DA PARTE ADVERSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA
PARTE CONTRÁRIA COM A SUCESSÃO PROCESSUAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento deste Tribunal Superior é assente no sentido de
que somente se admite a alteração das partes, em virtude de
alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, se a parte
contrária concordar com a sucessão processual. No presente caso,
ficou claro que não houve a concordância pela parte adversa,
permanecendo, portanto, inalterada a relação subjetiva no processo,
devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ASSISTENTES
LITISCONSORCIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA
DA PARTE ADVERSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA
PARTE CONTRÁRIA COM A SUCESSÃO PROCESSUAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. O entendimento deste Tribunal Superior é assente no sentido de
que somente se admite a alteração das partes, em virtude de
alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, se a parte
contrária concordar com a sucessão processual. No presente caso,
ficou claro que não houve a concordância pela parte adversa,
permanecendo, portanto, inalterada a relação subjetiva no processo,
devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STJ)
   STJ - <<REsp 1908766>>-SP
(SUCESSÃO PROCESSUAL - ALIENAÇÃO POSTERIOR DO OBJETO OU DO DIREITO
LITIGIOSO - CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1861710>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
