# Registro público: STJ — 2068580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36688/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04db9e35a41afd50a369c19e6ae1791f41b6ed3afa622df2a37ed43aa4cfbdee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ASCENDENTE A
DESCENDENTE. PRESUNÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AVAL. BENEFÍCIO
DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. RECEDENTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO.
INSOLVÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na doação de ascendente a descendentes, não cabe a proteção
prevista na Súmula 375/STJ, sendo desnece ssário indagar, para a
configuração de fraude à execução, se os donatários estavam ou não
de má-fé.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para a
manutenção das conclusões do acórdão recorrido inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por incidência do óbice da Súmula
283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não foi impugnado especificamente o fundamento do
acórdão recorrido de que o parentesco próximo entre o doador e os
donatários permite a presunção do estado de insolvência, que, por
sua vez, implica a inversão do ônus da prova de sua não ocorrência.
- **Item 4 (texto oficial):** A apresentação de bem à penhora pelo devedor principal não exime
o avalista de manter-se solvente para eventualmente adimplir a
dívida, pois, no aval, não há benefício de ordem.
- **Item 5 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ASCENDENTE A
DESCENDENTE. PRESUNÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AVAL. BENEFÍCIO
DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. RECEDENTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO.
INSOLVÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  Na doação de ascendente a descendentes, não cabe a proteção
prevista na Súmula 375/STJ, sendo desnece ssário indagar, para a
configuração de fraude à execução, se os donatários estavam ou não
de má-fé.
2. A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para a
manutenção das conclusões do acórdão recorrido inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por incidência do óbice da Súmula
283/STF.
3. Na espécie, não foi impugnado especificamente o fundamento do
acórdão recorrido de que o parentesco próximo entre o doador e os
donatários permite a presunção do estado de insolvência, que, por
sua vez, implica a inversão do ônus da prova de sua não ocorrência.
4. A apresentação de bem à penhora pelo devedor principal não exime
o avalista de manter-se solvente para eventualmente adimplir a
dívida, pois, no aval, não há benefício de ordem.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTES - SÚMULA 375/STJ - AFASTAMENTO)
   STJ - <<REsp 1600111>>-SP, <<REsp 1163114>>-MG
(SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1199238>>-MG
(AVALISTA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DE ORDEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 2027935>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:375

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000375
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
