# Registro público: STJ — 1793260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58dceb5a64bd9756d3a4efdf38298c3a76d6de3649e9ae4f25c1f5a21c92fc56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
VERIFICADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. FERIADO DA SEMANA
SANTA PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 81, § 2º, DO RISTJ. ACOLHIMENTO
DOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO E CONHECER DO AGRAVO INTERNO DE
FLS. 641/652.  SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PROCESSO ELETRÔNICO.
RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 E 314/2020. RETORNO DA CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL DESDE 04/05/2020. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ESGOTADO
O PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CONSÓRCIO SDF ACOLHIDOS
PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o
exato conhecimento do teor do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que foi demonstrado que o acórdão embargado
se baseara em premissa fática equivocada ao deixar de conhecer do
agravo interno em razão de sua intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o
não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 634/637) foi
disponibilizada na data de 16/03/2021, e considerada publicada em
17/03/2021, iniciando-se no dia 18/03/2001 o prazo recursal de 15
dias úteis, que se encerrou no dia 12/04/2021, considerando o
feriado da Semana Santa, previsto expressamente no art. 81, § 2º, do
RISTJ. O agravo interno interposto foi protocolado em 09/04/2021,
ou seja, antes do término do prazo recursal de 15 dias úteis. Vê-se,
é manifesta a tempestividade do recurso conforme disposição contida
nos arts. 994, III, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.021, e 219, caput,
todos do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento,
para o fim de se conhecer do agravo interno, passando-se, de
imediato, ao exame de seu mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Em razão da pandemia de Covid-19, a Resolução CNJ 313/2020
suspendeu o curso dos prazos processuais no período de 19/03/2020 a
30/04/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ 314, de de 20 de abril
de 2020). Vale destacar que a prorrogação da vigência da Resolução
313/2020 pelas Resoluções 314/2020 e 318/2020, bem assim pela
Portaria 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos prazos
processuais em processos eletrônicos, que foram retomados em
04/05/2020, e não mais suspensos. Precedente: AgInt no AREsp
1870868/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022; AgInt no AREsp 1827237/RJ,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/10/2021, DJe 08/11/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido foi disponibilizado na data de
14/04/2020, e considerado publicado no primeiro dia útil seguinte.
Todavia, a contagem do prazo somente se iniciou em 04/05/2020, em
razão da suspensão dos prazos decorrente da Resolução  313/2020.
Assim, o prazo recursal de 15 dias úteis ultimou-se em 22/05/2020. O
recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 25/05/2020,
estando configurada a intempestividade do recurso. Dessa maneira,
deve ser mantida, na íntegra, a decisão de fls. 602/603, que não
conheceu do recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração da empresa acolhidos, conferindo-lhes
efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
VERIFICADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. FERIADO DA SEMANA
SANTA PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 81, § 2º, DO RISTJ. ACOLHIMENTO
DOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO E CONHECER DO AGRAVO INTERNO DE
FLS. 641/652.  SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PROCESSO ELETRÔNICO.
RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 E 314/2020. RETORNO DA CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL DESDE 04/05/2020. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ESGOTADO
O PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CONSÓRCIO SDF ACOLHIDOS
PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o
exato conhecimento do teor do julgado.
2. No caso, verifica-se que foi demonstrado que o acórdão embargado
se baseara em premissa fática equivocada ao deixar de conhecer do
agravo interno em razão de sua intempestividade.
3. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o
não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 634/637) foi
disponibilizada na data de 16/03/2021, e considerada publicada em
17/03/2021, iniciando-se no dia 18/03/2001 o prazo recursal de 15
dias úteis, que se encerrou no dia 12/04/2021, considerando o
feriado da Semana Santa, previsto expressamente no art. 81, § 2º, do
RISTJ. O agravo interno interposto foi protocolado em 09/04/2021,
ou seja, antes do término do prazo recursal de 15 dias úteis. Vê-se,
é manifesta a tempestividade do recurso conforme disposição contida
nos arts. 994, III, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.021, e 219, caput,
todos do CPC/2015.
4. Logo, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento,
para o fim de se conhecer do agravo interno, passando-se, de
imediato, ao exame de seu mérito.
5. Em razão da pandemia de Covid-19, a Resolução CNJ 313/2020
suspendeu o curso dos prazos processuais no período de 19/03/2020 a
30/04/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ 314, de de 20 de abril
de 2020). Vale destacar que a prorrogação da vigência da Resolução
313/2020 pelas Resoluções 314/2020 e 318/2020, bem assim pela
Portaria 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos prazos
processuais em processos eletrônicos, que foram retomados em
04/05/2020, e não mais suspensos. Precedente: AgInt no AREsp
1870868/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022; AgInt no AREsp 1827237/RJ,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/10/2021, DJe 08/11/2021.
6. Na hipótese, o acórdão recorrido foi disponibilizado na data de
14/04/2020, e considerado publicado no primeiro dia útil seguinte.
Todavia, a contagem do prazo somente se iniciou em 04/05/2020, em
razão da suspensão dos prazos decorrente da Resolução  313/2020.
Assim, o prazo recursal de 15 dias úteis ultimou-se em 22/05/2020. O
recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 25/05/2020,
estando configurada a intempestividade do recurso. Dessa maneira,
deve ser mantida, na íntegra, a decisão de fls. 602/603, que não
conheceu do recurso especial.
7.  Embargos de declaração da empresa acolhidos, conferindo-lhes
efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PANDEMIA - COVID-19 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - PROCESSO
ELETRÔNICO - RETORNO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL NO DIA 4 DE MAIO
DE 2020)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1827237>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1870868>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00003 ART:01003 PAR:00005
        ART:01021 ART:01022
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00081 PAR:00002
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000314 ANO:2020
        ART:00003
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000318 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED PRT:000079 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2023937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/938/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1869920](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1243/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2512610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94970/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
