# Registro público: STJ — 2290343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bee56778f71409315875d69a1ef0cd5518cd2fad884517c6a9b99addc744d5c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE E
SOLIDARIEDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO
AUTOR. À LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DANO MORAL OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REAPRECIAÇÃO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também
não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento
implícito.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento "no sentido
de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores
integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se
beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência,
informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou
de subordinação" (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de
4/8/2020).
2.1. No caso, o Tribunal de origem, concluiu que a recorrente é
parte legítima para figurar no polo passivo da ação e reconheceu
haver responsabilidade solidária, consignando que, além de ter sido
demonstrada sua participação na cadeia de consumo, as empresas fazem
parte do mesmo grupo de empreendimento, à luz da Teoria da
Aparência. Diante desse contexto, modificar as conclusões alcançadas
no acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto de fatos e
provas dos autos, o que não é viável no âmbito do recurso especial,
conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para
justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se
que houve descrição de situação específica, não se limitando ao mero
descumprimento, de maneira que o acórdão recorrido está em sintonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o
acolhimento da pretensão recursal - a fim de rever as
circunstâncias fáticas da existência ou não dos danos morais -
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3.1. Concernente ao valor da indenização, dispõe a jurisprudência
desta Corte Superior que a alteração do valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só
é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar
irrisório ou excessivo.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do  permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE E
SOLIDARIEDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO
AUTOR. À LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DANO MORAL OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REAPRECIAÇÃO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também
não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento
implícito.
2. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento "no sentido
de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores
integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se
beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência,
informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou
de subordinação" (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de
4/8/2020).
2.1. No caso, o Tribunal de origem, concluiu que a recorrente é
parte legítima para figurar no polo passivo da ação e reconheceu
haver responsabilidade solidária, consignando que, além de ter sido
demonstrada sua participação na cadeia de consumo, as empresas fazem
parte do mesmo grupo de empreendimento, à luz da Teoria da
Aparência. Diante desse contexto, modificar as conclusões alcançadas
no acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto de fatos e
provas dos autos, o que não é viável no âmbito do recurso especial,
conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para
justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se
que houve descrição de situação específica, não se limitando ao mero
descumprimento, de maneira que o acórdão recorrido está em sintonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o
acolhimento da pretensão recursal - a fim de rever as
circunstâncias fáticas da existência ou não dos danos morais -
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3.1. Concernente ao valor da indenização, dispõe a jurisprudência
desta Corte Superior que a alteração do valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só
é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar
irrisório ou excessivo.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do  permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES
DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS - TEORIA DA APARÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1358513>>-RS, <<AgInt no AREsp 378169>>-SP
(CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1812710>>-SP
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1972470>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2158472>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1933054>>-RJ
(DANOS MORAIS - REVISÃO - INVIABILIDADE - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2154159>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3045620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157305/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2050154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154039/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
