# Registro público: STJ — 2245425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 718f874422345349f0564258136c8d930543d5c29948ca16c7433bfe649f745f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESCISÃO DO CONTRATO.
ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal quanto ao início da contagem
do prazo, afastando, por conseguinte, a prescrição, exigiria
empreender novo e aprofundado exame dos elementos fático-probatórios
dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão externada pelo acórdão estadual está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a
contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso
V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da
renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos
serviços" (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser
analisado em cada caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do
recurso, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESCISÃO DO CONTRATO.
ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao início da contagem
do prazo, afastando, por conseguinte, a prescrição, exigiria
empreender novo e aprofundado exame dos elementos fático-probatórios
dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
3. A conclusão externada pelo acórdão estadual está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a
contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso
V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da
renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos
serviços" (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020).
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser
analisado em cada caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do
recurso, o que não se verifica na hipótese.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1406447>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1063002>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 929070>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1122564>>-RS
(AGRAVO INTERNO - MULTA NÃO AUTOMÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1883465>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00025 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2279727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60862/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2054838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156447/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1885778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29148/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Honorários advocatícios não pagos: como executar o contrato](https://wikijuridica.com.br/autonomos/executar-honorarios-advocaticios-nao-pagos/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.958.743 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958743/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.002.857 do STJ: prazo recursal em processo eletrônico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2002857/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.109.209 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2109209/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.233.271 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233271/) — Citação da mesma norma
