# Registro público: STJ — 2269697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c35a998fdc4793378566da4e2a20cd9c8cca39ce78dc3e308c2ca14de6a3b38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CERCEAMENTO DE
DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 5. DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. 6. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento do acórdão recorrido (acerca da
inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de
provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de
fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão
recursal, a fim de verificar se o acervo probatório foi ou não
suficiente para embasar a ação, bem como se os documentos
considerados pela Corte de origem servem como meio de prova -
demandaria a análise dos termos contratuais e o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
- **Item 5 (texto oficial):** "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no
sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a
deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula
284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe
01/10/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CERCEAMENTO DE
DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 5. DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. 6. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
2. A desconstituição do entendimento do acórdão recorrido (acerca da
inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de
provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de
fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão
recursal, a fim de verificar se o acervo probatório foi ou não
suficiente para embasar a ação, bem como se os documentos
considerados pela Corte de origem servem como meio de prova -
demandaria a análise dos termos contratuais e o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
5. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no
sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a
deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula
284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe
01/10/2020).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
