{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36698,"origem":"stj","sha256_origem":"14768016b58a0b6f62f0da62d30e04f52f9d2fc87406bfbb0fdf529d9c34a4a6","registro_original":{"id_fonte":"000850472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2301178","numero_registro":"202300539233","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15\n(QUINZE) DIAS ÚTEIS. FERIADO LOCAL NÃO DEMONSTRADO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, \"no julgamento\ndo recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a\nser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,\na comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de\ninterposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso\ndo prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão\npara, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval,\npermitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da\npublicação do mencionado acórdão\" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021,\nDJe 8/10/2021).\n2. Conforme certificado à fl. 473 (e-STJ), a parte insurgente foi\nintimada da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso\nespecial em 24/10/2022 (segunda-feira), iniciando-se o transcurso no\ndia subsequente (25/10/2022 - terça-feira), encerrando-se em\n16/11/2022 quarta-feira). Todavia o respectivo recurso foi\ninterposto apenas em 21/11/2022 (segunda-feira), portanto fora do\nprazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VI, 1.003, §\n5º, 1.029 do CPC.\n3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"o\nferiado do dia 28 de outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º\nde novembro são considerados feriados locais, impondo-se a\ncomprovação da suspensão do expediente forense no ato da\ninterposição do recurso\" (AgInt no AREsp n. 2.017.937/MG, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de\n9/6/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADOS LOCAIS - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2017937>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2152621>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1954236>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cb33b77f94cfa38223e149eebb8b9e06b59ea8d47d5f8a30ea7f9ca937404626","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
