{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36699,"origem":"stj","sha256_origem":"7aec3203c31fb40e2e02d203552bdbb2a0c9388a8c8cb2faa1e5da2b02e596c8","registro_original":{"id_fonte":"000850473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2300275","numero_registro":"202300415950","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  REVISIONAL DE\nALIMENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PRECEDENTES. OFENSA A\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.583, § 5º, E 1.589 DO\nCC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E\n356/STF. REVISÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que o Superior\nTribunal de Justiça \"pode realizar o juízo de admissibilidade de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito\" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em\n17/12/2014, DJe de 19/12/2014).\n2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da\nCF.\n3. No tocante à apontada violação ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, constata-se a ausência de interesse\nrecursal, no ponto, pois nem sequer foram opostos embargos de\ndeclaração ao acórdão recorrido, sendo inadmissível, portanto, a\nalegação de deficiência na prestação jurisdicional.\n4. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto\nausente o prequestionamento.\n5. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da revisão de\nalimentos, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que\né inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.\n6. \"A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja\nrecurso especial.\" (Súmula 13 do STJ).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"756c191fd9b8c81f5e402220b2927ca81e9d72a8f3fb7fe01f4acd8dd8fc0006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
