# Registro público: STJ — 2300275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aec3203c31fb40e2e02d203552bdbb2a0c9388a8c8cb2faa1e5da2b02e596c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  REVISIONAL DE
ALIMENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PRECEDENTES. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.583, § 5º, E 1.589 DO
CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E
356/STF. REVISÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que o Superior
Tribunal de Justiça "pode realizar o juízo de admissibilidade de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
17/12/2014, DJe de 19/12/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à apontada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de interesse
recursal, no ponto, pois nem sequer foram opostos embargos de
declaração ao acórdão recorrido, sendo inadmissível, portanto, a
alegação de deficiência na prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto
ausente o prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da revisão de
alimentos, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que
é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial." (Súmula 13 do STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  REVISIONAL DE
ALIMENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PRECEDENTES. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.583, § 5º, E 1.589 DO
CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E
356/STF. REVISÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que o Superior
Tribunal de Justiça "pode realizar o juízo de admissibilidade de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
17/12/2014, DJe de 19/12/2014).
2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF.
3. No tocante à apontada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de interesse
recursal, no ponto, pois nem sequer foram opostos embargos de
declaração ao acórdão recorrido, sendo inadmissível, portanto, a
alegação de deficiência na prestação jurisdicional.
4. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto
ausente o prequestionamento.
5. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da revisão de
alimentos, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que
é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
6. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial." (Súmula 13 do STJ).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7aec3203c31fb40e2e02d203552bdbb2a0c9388a8c8cb2faa1e5da2b02e596c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

