# Registro público: STJ — 1981414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05a2f4763dc06de4ff954dcdccc6a59580dd4ccfeba8acbabd9892f5099426ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art.
255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte
Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar,
monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como no
caso dos autos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
1.  A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art.
255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte
Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar,
monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como no
caso dos autos. Precedentes.
2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
