# Registro público: STJ — 2299860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93d10c75fa8ad21ddbc1d2e733062267ad703203e5c566a6bc84e7925c378bdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO
INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem firmou seu convencimento no
sentido de afastar a teoria do adimplemento substancial, com base
nas provas produzidas nos autos e no contrato firmado entre as
partes. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos
aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de
cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada
pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO
INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. No presente caso, a Corte de origem firmou seu convencimento no
sentido de afastar a teoria do adimplemento substancial, com base
nas provas produzidas nos autos e no contrato firmado entre as
partes. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos
aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de
cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada
pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
