{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36705,"origem":"stj","sha256_origem":"f650aed2c9d6dbf665b07259bf0b539853f06e15d15ab302bedc9d4b3ad408cd","registro_original":{"id_fonte":"000850487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2324075","numero_registro":"202300957565","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA\nPREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL DO SEGURADO NO ATO DA\nCONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A seguradora não pode recusar pagamento de indenização\nsecuritária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a\nrealização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a\nmá-fé do segurado. Precedentes.\n2. No caso concreto, acolher as alegações do recorrente, concluindo\npela inexistência de má-fé do segurado, demandaria reexame dos\nelementos de fato do processo, o que é inviável no especial por\nforça da Súmula n. 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES\nMÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - RECUSA DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2018494>>-RJ\n(SEGURO DE VIDA - OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE NO ATO DA\nCONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ RECONHECIDA - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1778429>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2025853>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2825883614ae6bdc5b7c481b768cbfd53c7687f3dbec807acc670252ded2d63f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
