# Registro público: STJ — 2311205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e7a739c066974fefb39b6e35f2f2bce869ab14ba2c060d848d53f1cfd0375d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO
OCORRÊNCIA. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE FATO. DEVEDOR NÃO
ASSOCIADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL DE QUE A REFERIDA COBRANÇA NÃO É CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DA CORTE
SUPREMA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Suprema Corte assim como o próprio Superior Tribunal de Justiça
compreendem que, a fim de afastar a exigibilidade do título
judicial por vício de inconstitucionalidade qualificado, é
imprescindível a concorrência das seguintes condições: a) a sentença
exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional
- seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma
em situação ou com um sentido inconstitucional; b) a sentença
exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente
constitucional; e c) desde que, em qualquer dos casos, o
reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade
tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado
em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, ainda que o entendimento estabelecido pela Suprema
Corte no Tema 492 - no sentido de ser inadmissível que associações
de moradores exijam o pagamento de contribuições mensais ou taxas
para a manutenção de condomínios de fato de não associados - fosse
aplicável ao presente caso, tal posicionamento foi firmado após o
trânsito em julgado da sentença que formou o título judicial.
Portanto, não há falar em inexigibilidade do título judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que "a falta de indicação pela
parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou
objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor
da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no  REsp n. 1.351.296/MG,
Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019,
DJe 12/9/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO
OCORRÊNCIA. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE FATO. DEVEDOR NÃO
ASSOCIADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL DE QUE A REFERIDA COBRANÇA NÃO É CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DA CORTE
SUPREMA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A Suprema Corte assim como o próprio Superior Tribunal de Justiça
compreendem que, a fim de afastar a exigibilidade do título
judicial por vício de inconstitucionalidade qualificado, é
imprescindível a concorrência das seguintes condições: a) a sentença
exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional
- seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma
em situação ou com um sentido inconstitucional; b) a sentença
exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente
constitucional; e c) desde que, em qualquer dos casos, o
reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade
tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado
em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
3. Na espécie, ainda que o entendimento estabelecido pela Suprema
Corte no Tema 492 - no sentido de ser inadmissível que associações
de moradores exijam o pagamento de contribuições mensais ou taxas
para a manutenção de condomínios de fato de não associados - fosse
aplicável ao presente caso, tal posicionamento foi firmado após o
trânsito em julgado da sentença que formou o título judicial.
Portanto, não há falar em inexigibilidade do título judicial.
4. É assente nesta Corte Superior que "a falta de indicação pela
parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou
objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor
da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no  REsp n. 1.351.296/MG,
Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019,
DJe 12/9/2019).
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO
- DECISÃO - SENTENÇAS ANTERIORES - REFORMA OU RESCISÃO NÃO
AUTOMÁTICAS)
   STF - [[RE 730462]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 733)
(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TÍTULO EXEQUENDO - TRÂNSITO
EM JULGADO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1950278>>-DF
(COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO - DEVEDOR NÃO
ASSOCIADO - COBRANÇA INCONSTITUCIONAL - SENTENÇA EXEQUENDA
TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1715789>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005 ART:00495

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 3e7a739c066974fefb39b6e35f2f2bce869ab14ba2c060d848d53f1cfd0375d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

