{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36709,"origem":"stj","sha256_origem":"eeaffb7e46ff445ca7e086becebd30c91d404427e254113e78a954667c6d0c07","registro_original":{"id_fonte":"000850495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2320079","numero_registro":"202300730952","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nNÃO CONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE DOS AUTORES. CONDIÇÃO DE\nINTERMEDIADORES E GARANTIDORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5\nE 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se\nsustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma\nfundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação\njudicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda\nque tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte\nrecorrente.\n2. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual\n(acerca do reconhecimento do débito remanescente dos autores na\ncondição de inter mediadores e garantidores) demandaria a\ninterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e\nprovas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo\nincólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES - PREVISÃO CONTRATUAL - REEXAME\nDE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1011452>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b77417d6d8aa36a167515fdcdfaf6ae9442d51551ffe9f918ee464f452ac6a91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
