# Registro público: STJ — 2320079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeaffb7e46ff445ca7e086becebd30c91d404427e254113e78a954667c6d0c07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE DOS AUTORES. CONDIÇÃO DE
INTERMEDIADORES E GARANTIDORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual
(acerca do reconhecimento do débito remanescente dos autores na
condição de inter mediadores e garantidores) demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo
incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE DOS AUTORES. CONDIÇÃO DE
INTERMEDIADORES E GARANTIDORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual
(acerca do reconhecimento do débito remanescente dos autores na
condição de inter mediadores e garantidores) demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo
incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES - PREVISÃO CONTRATUAL - REEXAME
DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1011452>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
