{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36711,"origem":"stj","sha256_origem":"d6ffc5438b024751a1053971e9b339245a562750d17c73aee03e7c13a579422c","registro_original":{"id_fonte":"000850498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2339248","numero_registro":"202301146576","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS\nBANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nNÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA DE JUROS E\nMULTA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CONCLUSÕES\nPAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as\nquestões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a\nponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um\ndiferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.\n2. No que concerne à alegada inépcia da inicial, observa-se que os\nfundamentos utilizados pelo colegiado local estão lastreados nos\nelementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está,\nportanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a\nentendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame\nde tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte,\nna via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. Com relação à cobrança de juros de mora e multa, não há como\nacolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão\nexarada pelo Tribunal estadual sem que se proceda ao reexame dos\naspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de\ncláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso\nespecial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de ser inviável,\nno período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência\ncumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou\nencargos moratórios.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, SEJAM ELES\nENCARGOS DA NORMALIDADE OU ENCARGOS MORATÓRIOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1903903>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2019677>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"baa7deadfe9cdc74d2b610650f4b6ed7a708e6b10d2bfe76e13153df0d38d159","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
