# Registro público: STJ — 2339248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36711/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6ffc5438b024751a1053971e9b339245a562750d17c73aee03e7c13a579422c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA DE JUROS E
MULTA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CONCLUSÕES
PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à alegada inépcia da inicial, observa-se que os
fundamentos utilizados pelo colegiado local estão lastreados nos
elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está,
portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a
entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame
de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte,
na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à cobrança de juros de mora e multa, não há como
acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão
exarada pelo Tribunal estadual sem que se proceda ao reexame dos
aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de
cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso
especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui orientação no sentido de ser inviável,
no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência
cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou
encargos moratórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA DE JUROS E
MULTA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CONCLUSÕES
PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
2. No que concerne à alegada inépcia da inicial, observa-se que os
fundamentos utilizados pelo colegiado local estão lastreados nos
elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está,
portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a
entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame
de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte,
na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Com relação à cobrança de juros de mora e multa, não há como
acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão
exarada pelo Tribunal estadual sem que se proceda ao reexame dos
aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de
cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso
especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de ser inviável,
no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência
cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou
encargos moratórios.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, SEJAM ELES
ENCARGOS DA NORMALIDADE OU ENCARGOS MORATÓRIOS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1903903>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2019677>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
