{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36712,"origem":"stj","sha256_origem":"b468e175492462fcf69a67b073aaf5cc633390887ebeb1c5eae75f6a1bfae40d","registro_original":{"id_fonte":"000850501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2306879","numero_registro":"202300574660","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nDA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nRECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, \"no julgamento\ndo recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a\nser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,\na comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de\ninterposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso\ndo prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão\npara, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval,\npermitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da\npublicação do mencionado acórdão\" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021,\nDJe 8/10/2021).\n3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso, o período alegado de suspensão do prazo\nprocessual na origem, não havendo como afastar a intempestividade do\nagravo em recurso especial.\n4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não\ncabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos\nsubsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo\ninterno e embargos de declaração.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7de027e834df88ac92014937e334d70b119bb577b61692e3a2256d30251c35a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
