{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36714,"origem":"stj","sha256_origem":"51ed1b90cba4e776afbf185b2d6701c340a835c4908618b8cbbab2f0eba3cb43","registro_original":{"id_fonte":"000850509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990495","numero_registro":"202200694304","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. DÍVIDA CONTRAÍDA\nENTRE OS EX-CONVIVENTES PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL QUE SERVIA\nDE MORADIA AO CASAL APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONVIVENCIAL.\nEXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO PROPOSTA PELA EX-CONVIVENTE. ALIENAÇÃO E\nPENHORA DE SUA QUOTA-PARTE PELO CREDOR. ADJUDICAÇÃO DA INTEGRALIDADE\nDO IMÓVEL PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA LOCATÍCIA.\nOBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\nAFASTADA. PRÉ-EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE AS PARTES, EM\nRAZÃO DA QUAL A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA. IRRELEVÂNCIA. PRESERVAÇÃO DO\nPRODUTO DA ALIENAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. EXTENSÃO INADMISSÍVEL.\nHIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LEI Nº 8.009/90. CONDOMÍNIO.\nCONDICIONAMENTO DA ADJUDICAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO\nCREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA RELACIONADA AO MESMO IMÓVEL QUE PODE\nSER SATISFEITO COM A ADJUDICAÇÃO. ONERAÇÃO EXCESSIVA AO CREDOR.\nIMPOSSIBILIDADE. SUBVERSÃO DA LÓGICA DO PROCESSO EXECUTIVO.\n1- Recurso especial interposto em 09/12/2021 e atribuído à Relatora\nem 26/04/2022.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a respeito da\nconfiguração do imóvel e do produto de sua alienação como bem de\nfamília, sobretudo na hipótese em que pedida, pela parte que dessa\nproteção se beneficiaria, a extinção do condomínio e alienação do\nbem; e (ii) a quem cabe provar que aquele é o único imóvel para fins\nde reconhecimento como bem de família e, consequentemente, como bem\nimpenhorável.\n3- É admissível a penhora de imóvel, em regime de copropriedade,\nquando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de\num dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres\ndevidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel, eis\nque o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação\npropter rem e, assim, enquadra-se nas exceções previstas no art. 3º,\nIV, da Lei 8.009/90 para afastar a impenhorabilidade do bem de\nfamília. Precedente.\n4- Conquanto existam nuances fáticas específicas, em especial o fato\nde que, na hipótese, discute-se a possibilidade de penhora ou de\nadjudicação do bem em decorrência de dívida contraída entre\nex-conviventes pelo uso exclusivo do imóvel que habitavam ao tempo\nda união estável, há similitude suficiente para impor a mesma\nsolução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual onde há a\nmesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.\n5- Não é razoável, mantendo a extinção do condomínio que foi\npleiteada pela própria recorrente, determinar a alienação do imóvel\nque até então era protegido como bem de família, mas preservar o\nproduto de sua alienação sob o manto da impenhorabilidade que\nrecaía, especificamente, sobre o imóvel, eis que essa hipótese não\nestá contemplada pela Lei nº 8.009/90.\n6- Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo\nrecorrido ao prévio pagamento de indenização à recorrente, nos\nmoldes do art. 1.322 do CC/2002, quando aquele possui crédito,\noriundo da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que pode ser\nsatisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação, pois isso\nequivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo\nintegralmente a lógica do processo executivo.\n7- Recurso especial conhecido e não-provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e a\nretificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,  por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial com fundamentação\nnos acréscimos trazidos no voto-vista, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1322"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00001 ART:00003 INC:00004 ART:00005","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01322"],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL - COPROPRIEDADE - USO EXCLUSIVO POR UM DOS PROPRIETÁRIOS -\nALUGUEL - BEM DE FAMÍLIA - PENHORA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1888863>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9e748403494f691198a84e84514413d2b069c2758edd14b04b50de3367c07746","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
