# Registro público: STJ — 178079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36717/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05ba82b681f0870d5cbfd09dd46179e91375594ae4087509ce374b6d445bb51d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEVEDOR DE
ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E CÁLCULOS INCORRETOS. QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
APONTAMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. ÔNUS DO DEVEDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões não suscitadas ou não examinadas pelo acórdão local
que denega a ordem de habeas corpus não podem ser enfrentadas no
respectivo recurso ordinário, sob pena de supressão de instância.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente a prova da absoluta impossibilidade de quitação do débito
de natureza alimentar, de cujo valor, inclusive, foram abatidos os
valores pagos pelo devedor, é inviável o exame da matéria em habeas
corpus, que não admite dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao devedor cabe, além de apontar os supostos erros de cálculos e
excesso de execução, também indicar o valor efetivamente devido, sob
pena de não conhecimento da alegação.
4 ) Agravo interno não-provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEVEDOR DE
ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E CÁLCULOS INCORRETOS. QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
APONTAMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. ÔNUS DO DEVEDOR.
1) As questões não suscitadas ou não examinadas pelo acórdão local
que denega a ordem de habeas corpus não podem ser enfrentadas no
respectivo recurso ordinário, sob pena de supressão de instância.
Precedentes.
2) Ausente a prova da absoluta impossibilidade de quitação do débito
de natureza alimentar, de cujo valor, inclusive, foram abatidos os
valores pagos pelo devedor, é inviável o exame da matéria em habeas
corpus, que não admite dilação probatória.
3) Ao devedor cabe, além de apontar os supostos erros de cálculos e
excesso de execução, também indicar o valor efetivamente devido, sob
pena de não conhecimento da alegação.
4 ) Agravo interno não-provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
